CBAM em pleno vigor
Por Catarina Calado Louro, Associada da Miranda & Associados e membro da Equipa ESGimpact+ da Miranda Alliance
No âmbito do pacote legislativo “Fit for 55”, adotado pela Comissão Europeia em Julho de 2021, o CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism), estabelecido pelo Regulamento 2023/956 de 10 de Maio de 2023, veio implementar um mecanismo de ajustamento ao preço de carbono aplicável às fronteiras da União Europeia (“UE”) para as mercadorias importadas de países terceiros, nos sectores do ferro, aço, cimento, fertilizantes, alumínio, hidrogénio e eletricidade.
Este mecanismo visa complementar o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (EU ETS), previsto na Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, que assenta na limitação da quantidade total dos gases com efeitos de estufa (“GEE”) que cada instalação pode emitir e no comércio das licenças de emissão (compradas ou atribuídas gratuitamente) às empresas que delas necessitem para além do limite de emissões pré-determinado.
Com o CBAM, a UE pretende assegurar uma equivalência entre a política de tarifação do carbono aplicada aos produtos produzidos no mercado interno e as políticas tarifárias aplicáveis aos produtos importados, evitando a “fuga de carbono” e a transferência da produção da UE para países terceiros, onde os custos suportados relativamente ao preço do carbono são mais baixos (ou até mesmo inexistentes).
Desta forma, o CBAM visa garantir a inexistência de diferenças no que ao custo diz respeito, entre o mesmo produto, independentemente de ser produzido dentro ou fora das fronteiras da UE. Cumulativamente, este mecanismo de ajustamento foi pensado de forma a evitar que os esforços de redução das emissões de GEE na UE sejam transferidos ou anulados pelo aumento das emissões fora das suas fronteiras.
Entre 1 de Outubro de 2023 e o final do ano passado, a aplicação inicial do CBAM passou por um período transitório, durante o qual os importadores apenas estavam obrigados ao cumprimento dos requisitos de comunicação e informação, através da apresentação trimestral do “relatório CBAM”, sem qualquer obrigação financeira associada. Esta fase transitória terminou em 1 de aneiro último, e o CBAM entrou em vigor na sua plenitude, obrigando todos os importadores de eletricidade e hidrogénio, independentemente das quantidades importadas, bem como os importadores responsáveis por quantidades superiores a 50 toneladas por cada ano civil das mercadorias pertencentes aos demais sectores abrangidos, a declararem as emissões incorporadas nos seus produtos.
Ao declararem as emissões dos produtos que entram no mercado interno da União, os importadores terão, tal como acontece no EU ETS, que entregar anualmente – como se de um pagamento se tratasse – os certificados CBAM necessários para cobrir (ou pagar) as emissões produzidas.
Isto significa que os importadores terão de envidar esforços para que, na sua cadeia de produção, os produtos tenham uma menor pegada carbónica, a fim de não encarecer o custo final do bem importado. Não se diminuindo a pegada do produto, os importadores serão obrigados a pagar pelas emissões geradas “em excesso”, de acordo com as regras de cálculo aplicáveis para o ajustamento entre o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito e o número de certificados CBAM a devolver.
Assim, os importadores abrangidos que queiram continuar a importar os seus produtos para a União Europeia devem requerer o estatuto de declarante CBAM autorizado e possuir um número de conta CBAM válido ou um número de referência da candidatura para garantir a desalfandegação das mercadorias para livre circulação na UE e a consequente transação dos certificados CBAM.
Durante o ano de 2026, o preço dos certificados (expresso em €/tonelada de CO₂) será calculado com base no preço de leilão das licenças do EU ETS, através da média trimestral, evoluindo para uma média semanal a partir de 2027.
As Autoridades Nacionais Competentes designadas em cada Estado-Membro serão responsáveis por monitorizarem a conformidade das obrigações CBAM, através do da plataforma de Registo CBAM, verificando o número da conta CBAM bem como outros procedimentos aduaneiros e controlos baseados no risco. Em caso de incumprimento em matéria de obrigações CBAM, poderão ser aplicadas penalizações aos importadores, capazes de atrasar o processo de importação e desalfandegação das mercadorias. Sem prejuízo, em jurisdições onde existam custos carbónicos associados à produção, os importadores poderão ver o montante a entregar reduzido, mediante prova do pagamento do preço de carbono no país de origem.