Comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período 2021-2030

No contexto do combate às alterações climáticas, e na adoção de uma atuação planificada da União Europeia para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que criou o regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Regime CELE), normalmente designada por “Diretiva CELE”. Numa nota informativa divulgada à imprensa, a sociedade de advogados PLMJ refere que esta Diretiva regula o Regime CELE para o período de 2021 a 2030 e que representa o seu quarto período de aplicação.

No seio da União Europeia, a criação do CELE é reconhecida como o principal instrumento para a prossecução do compromisso assumido pelo Conselho Europeu de outubro de 2014 de reduzir até 2030 as emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 40% em relação aos níveis registados em 1990.

A transposição da Diretiva (UE) 2018/410 em referência foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, sendo agora complementada pela publicação do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, diploma que sucede ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, revogando-o, revogando igualmente o Decreto-Lei n.º 10/2019.

Em traços gerais evidenciam-se as seguintes características do Regime CELE definido para o período de 2021-2030:

  • Diminuição mais acentuada da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da União Europeia, quer as que são atribuídas a título gratuito, quer as destinadas a venda em leilão;
  • Manutenção da venda das licenças de emissão em leilão como regra geral, mantendo a quota-parte de 57%, no total das licenças emitidas, assumindo cariz de exceção a atribuição destas licenças a título gratuito;
  • Revisão das regras de atribuição das licenças a título gratuito as quais se encontram plasmadas com detalhe no Regulamento Delegado (EU) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro, pretendendo-se incentivar a redução de GEE e a implementação de técnicas energéticas eficientes;
  • Estatuição da obrigação de submissão de um plano metodológico de monitorização, devidamente verificado por Verificadores acreditados, para os operadores que pretendem beneficiar da atribuição de licenças de emissão a titulo gratuito;
  • Instituição da exclusão opcional do Regime CELE para as pequenas instalações e hospitais.

Com a presente nota a entidade pretende dar a “conhecer as linhas gerais do Regime CELE para o período 2021-2030” que se “afiguram mais relevantes, assinalando as alterações que foram introduzidas por comparação com as normas que disciplinaram o período anterior”.

Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE)

Lê-se na mesmo nota que a “tramitação do procedimento de atribuição do TEGEE passou a estar descrita na lei de modo mais detalhado”, com a “previsão de prazos de saneamento do pedido, de resposta ao pedido de elementos adicionais” e, bem assim, da “descrição das situações que podem fundamentar o seu indeferimento liminar”. Atendendo a que, à semelhança do que sucedia anteriormente, a lei prevê a possibilidade de o TEGEE ser “tacitamente deferido, espera-se que esta alteração contribua de modo assinalável para clarificar as situações em que o operador requerente tem a expectativa de se fazer valer do deferimento tácito do pedido de TEGEE”, refere a sociedade de advogados PLMJ.

Segundo esta entidade, “o diploma novo estabelece de forma mais “nítida as situações que conduzem à atualização do TEGEE”. Passou a estar prevista a possibilidade de o TEGEE ter de ser atualizado sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à “monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE que exijam essa atualização, encontrando-se o operador obrigado a requerê-la”.

Por outro lado, realça-se também a “introdução da obrigação de comunicar a alteração da denominação social do operador da instalação”. No novo regime, deixa de estar “prevista a obrigação de requerer a revisão do TEGEE no final de um período de cinco anos”, nas situações em que o título não tenha sofrido qualquer alteração ao longo desse período.

Em cumprimento do que se previa desde a redação inicial do artigo 8.º da Diretiva CELE, a sociedade de advogados PLMJ indica que se tornou mais “estreita a articulação do procedimento de concessão do TEGEE e as vicissitudes que podem conduzir à sua revogação ou caducidade”, com as condições, o procedimento e respetivas vicissitudes do regime de emissões industriais, publicado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto. Por fim, passou a estar “previsto o prazo de 30 dias a contar da receção do TEGEE para requerer a abertura de conta no Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE -RU)”.

Licenças de Emissão (LE)

No período de 2021 a 2030, a atribuição gratuita das LE subdivide-se em dois períodos de atribuição: de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, para os quais serão determinados os montantes de LE gratuitas a atribuir a cada instalação e relativamente aos quais está associada uma lista das instalações abrangidas pelo Regime CELE – designadas por Listas NIMs (National Implementation Measures) –, já elaborada no que se refere ao período 2021 a 2025, e a elaborar pela APA, I.P. no tocante ao período subsequente, destinadas a serem apreciadas pela Comissão Europeia.

No que se refere ao derradeiro subperíodo, de 2026 a 2030, os operadores das instalações que se enquadrem no conceito legal de “Instalação existente”, e que pretendam obter LE a título gratuito, devem submeter à APA, I.P., o relatório de dados de referência e o Plano Metodológico de Monitorização, devidamente verificados, até 31 de maio de 2024 ou 30 de julho de 2024, consoante a data de obtenção do respetivo TEGEE.

Os operadores das instalações que se enquadrem no conceito legal de “Nova instalação”, beneficiam de uma reserva de LE, devendo para o efeito apresentar um pedido elaborado em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331 ao abrigo do qual se exige, designadamente, a divisão da instalação em subinstalações; a apresentação de um relatório de dados; o Plano Metodológico de Monitorização e o relatório de verificação. É de notar que essa reserva passa a estar destinada apenas a novas instalações continuando a ser gerida a nível comunitário, cabendo à Comissão Europeia a atribuição dessas LE, atendendo à ordem de chegada dos pedidos.

A sociedade de advogados PLMJ realça na nota que “quer no caso das instalações existentes, quer das instalações novas, a previsão, em conformidade com o que já se encontrava disposto nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, da obrigatoriedade de o operador que pretenda solicitar a atribuição de LE a título gratuito submeter um Plano Metodológico de Monitorização (PMM) que deve ser aprovado e emitido pela APA, I.P..”.

O PMM deve conter a descrição da instalação e das suas subinstalações, os processos de produção e uma descrição pormenorizada das metodologias de monitorização dos níveis de atividade e respetivas fontes de dados. No caso de instalações existentes cujo TEGEE foi obtido até 30 de junho de 2019, o PMM submetido com o pedido de LE a título gratuito até 31 de maio de 2019 ou 31 de julho de 2019, deve ser aprovado pela APA, I.P. até 31 de dezembro de 2020.

O impacto das alterações das instalações no PMM depende se as mesmas são, ou não, “alterações significativas” tal como se encontram definidas no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (EU) 2019/331. Só as alterações significativas é que originam a obrigação de requerer a atualização do PMM junto da APA, I.P., existindo quanto às demais um mero dever de comunicação àquela entidade das alterações introduzidas no PMM.

A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de LE a atribuir a título gratuito são alteradas de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis reais de produção anuais, comunicados no respetivo relatório de nível de atividade, passando a ter em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes, que representem uma variação, para mais ou para menos, de 15 % do nível de atividade da instalação, em comparação com o nível utilizado para determinar a quantidade de LE a título gratuito.

Exclusão opcional de instalações

O novo diploma consagra a possibilidade de algumas instalações pedirem a exclusão do CELE.

A lei estabelece três situações em que as instalações podem optar pela exclusão do CELE:

  1. instalações que tenham comunicado à APA, I.P. emissões inferiores a 25 000 tCO2eq, nos três anos anteriores, exceto emissões de biomassa e que, cumulativamente, apresentem uma potência térmica inferior a 35 MW, no caso de ser abrangida pela atividade de combustão de combustíveis;
  2. instalações que tenham comunicado à APA, I.P. emissões inferiores a 2 500 tCO2eq, nos três anos anteriores, exceto as emissões de biomassa;
  3. hospitais.

As instalações referidas (1 e 2) encontram-se sujeitas à adoção de medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões.

O pedido de exclusão do regime CELE é submetido à APA devendo ser aprovado pela Comissão Europeia. A lista das instalações excluídas do regime CELE deve ser publicada no sítio da APA na internet e o respetivo TEGEE é revogado. As instalações excluídas continuam obrigadas a medidas de monitorização das suas emissões, a realizar de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e em conformidade com as regras de simplificação previstas no anexo IV ao Decreto-lei n.º 12/2020.

Os resultados das monitorizações devem ser reportados anualmente à APA, através de um relatório a enviar até 31 de março do ano seguinte a que respeitam, devidamente verificado por um Verificador acreditado. Na eventualidade de as emissões reportadas, ou estimadas pela APA, I.P. excederem os valores limites de emissão estabelecidos para esse ano, será aplicada uma penalização.  Na hipótese de deixarem de se verificar as condições que fundamentaram a exclusão do Regime do CELE, a instalação é reintegrada no referido regime.

Verifica-se igualmente a reintegração no regime CELE, independentemente das consequências sancionatórias previstas no âmbito da responsabilidade contraordenacional, das instalações que não tenham submetido o seu relatório anual de monitorizações ou que o mesmo não tenha sido considerado satisfatório pelo Verificador, e, bem assim, a reintegração das instalações sujeitas a medidas de redução de emissão equivalentes que deixem de estar em vigor.