Por Filipa Morais de Almeida, Associada Principal da Miranda & Associados e membro da Equipa ESGimpact+ da Miranda Alliance, e Stélio Tauzene, Advogado, Gestor de Operações de Crédito e Legais no FNB Moçambique, S.A.
A crescente consciencialização sobre a importância da sustentabilidade e da gestão dos riscos climáticos tem vindo a transformar o sector financeiro internacional e, naturalmente, Moçambique não é imune a esta tendência.
Embora, nos últimos anos, vários bancos comerciais tenham vindo a adoptar políticas internas de ESG (Environmental, Social and Governance) estas, por serem sobretudo de natureza interna, raramente se reflectiam de forma directa nas relações contratuais com clientes e/ou no mercado. Contudo, assistimos hoje a uma mudança de paradigma, impulsionada não só por questões reputacionais ou imposição dos accionistas, mas também, e sobretudo, por obrigações assumidas a nível internacional e por disposições regulatórias locais.
Neste sentido, no passado dia 21 de Outubro, foi publicado o Aviso n.º 6/GBM/2025 do Banco de Moçambique (Aviso), que estabelece directrizes obrigatórias para a gestão dos riscos climáticos aplicáveis a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades supervisionadas pelo Banco de Moçambique.
Em particular, o Aviso determina que as instituições a ele sujeitas devem identificar, mensurar, controlar e monitorizar os riscos físicos e de transição associados às alterações climáticas – para fins de avaliação de riscos financeiros e/ou não financeiros -, obrigando-as a adoptar uma abordagem estratégica e integrada na gestão dos riscos climáticos, em consonância com o seu apetite de risco e políticas internas.
Na prática, esta exigência regulatória irá reforçar e acelerar a tendência, já observada em alguns bancos comerciais moçambicanos, de introdução de cláusulas climáticas nos contratos de financiamento. Estas cláusulas, que até agora tinham um carácter maioritariamente voluntário, passarão a assumir um papel central na relação entre mutuante e mutuário. O objectivo é assegurar um compromisso efectivo com a promoção de medidas climáticas, podendo abranger metas ou compromissos concretos, como a selecção de materiais e tecnologias sustentáveis, a adopção de práticas ecoeficientes ou a contratação de fornecedores comprometidos com a sustentabilidade.
Do ponto de vista do mutuante, a inclusão destas cláusulas demonstra ao mercado o seu compromisso com o ambiente e a sustentabilidade, podendo traduzir-se em ganhos reputacionais e/ou em condições bancárias mais competitivas, como taxas de juro mais favoráveis ou redução de comissões. Para o mutuário, a aceitação destas obrigações representa não só uma intenção de se posicionar como entidade responsável e sustentável, mas também uma forma de mitigar riscos legais e reputacionais, já que o incumprimento das obrigações climáticas pode, nos termos do novo enquadramento, constituir fundamento para a resolução antecipada do contrato e exigibilidade imediata dos montantes em dívida.
Mas o Aviso vai mais longe, e exige, também, que as instituições financeiras considerem o impacto dos riscos climáticos em todas as fases do processo de concessão de crédito, incluindo a avaliação de riscos sectoriais e geográficos, a adopção de medidas de mitigação específicas e a implementação de estruturas de governação robustas. Entre as principais obrigações destacam-se:
A identificação e avaliação dos riscos climáticos, considerando-os nas principais categorias de risco e avaliando o impacto de eventos e tendências climáticas no desempenho financeiro e operacional;
A mensuração e monitorização do risco climático, com implementação de indicadores específicos, realização de testes de esforço e análise de cenários;
A elaboração e actualização anual de planos de mitigação dos riscos climáticos, descrevendo as acções a tomar e os métodos de hierarquização dos riscos;
A divulgação, nos relatórios institucionais, de informações detalhadas sobre governação, estratégia, gestão de riscos e indicadores/metas relacionados com os riscos climáticos.
No contexto moçambicano, já existem exemplos concretos de bancos comerciais a implementar cláusulas climáticas nos seus contratos de financiamento, como é o caso do FNB Moçambique, S.A., que tem vindo a gerir activamente os riscos climáticos e sociais associados às suas decisões de crédito e investimento, promovendo práticas responsáveis ao longo das suas cadeias de fornecimento e de valor. Este movimento é agora reforçado pelo novo quadro regulatório, que exige uma integração efectiva dos riscos climáticos na gestão de risco das instituições e na estruturação dos contratos de financiamento.
Em suma, a inclusão de cláusulas climáticas nos contratos de financiamento deixa de ser apenas uma tendência de mercado para se tornar uma exigência legal, com impactos directos na responsabilidade das instituições financeiras e dos seus clientes. A assessoria jurídica na negociação e redacção destes contratos deve, por isso, contemplar de forma detalhada as obrigações decorrentes do Aviso, assegurando o cumprimento das directrizes e a mitigação dos riscos legais e reputacionais associados. O futuro do financiamento sustentável em Moçambique passará, inevitavelmente, pela integração plena das preocupações climáticas na actividade bancária e na relação contratual entre bancos e clientes.









































