#Opinião: “Análise breve das recentes alterações aos regimes de gestão de resíduos”

Por: Drª. Isabel Abalada Matos, Sócia Fundadora da AMMC Legal

O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março veio introduzir alterações ao regime geral da gestão de resíduos (RGGR), ao regime da deposição de resíduos em aterro (RJDRA), aprovados em anexo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (Regime unificado de fluxos específicos) constante do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

No que respeita ao RGGR, importa salientar a motivação subjacente às alterações introduzidas: i) completar a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva Quadro dos Resíduos; ii) garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e as medidas constantes do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU 2030), recentemente aprovados; iii) devolução aos municípios de 30 % do montante pago a título de taxa de gestão de resíduos (TGR), caso demonstrem o investimento em projetos que promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem; iv) alteração da metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras, que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos, criando-se incentivos à recolha e reciclagem e procurando uma menor deposição de resíduos em aterro; v) indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, no sentido de responsabilizar cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.

Para além das alterações enunciadas, destacam-se ainda, a título exemplificativo: o alargamento do conceito de resíduo de construção e demolição; a clarificação de exclusões ao conceito de resíduo urbano; a possibilidade de tramitação simultânea do procedimento de licenciamento de atividades de tratamento de resíduos com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, podendo o procedimento de licenciamento da atividade iniciar-se com a instrução do procedimento de verificação da conformidade; a clarificação de que a cominação com a nulidade dos atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto relativo a operações de tratamento de resíduos sem decisão favorável (ou deferimento tácito) se estende aos atos que licenciem ou autorizem a construção, em consonância, aliás, com já previsto no art. 68.º, alínea c) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE); a simplificação dos procedimentos de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos; a previsão de novas regras para a articulação entre o licenciamento de produção de energia a partir da valorização energética de resíduos (exceto dos abrangidos pelos regimes especiais) e os procedimentos de licenciamento previstos no RGGR; a previsão do enquadramento como contraordenação ambiental muito grave das ações de remediação de solo contaminado sem licença ou em desacordo com a mesma.

Quanto ao RJDRA, as alterações consubstanciam-se, essencialmente, na clarificação dos procedimentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos, em substituição de terras de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia sustentável.

No que respeita ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, as principais alterações consistem no aditamento de normas relativas à regulação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, com vista à redução do impacto de plástico no Ambiente e na criação de dois novos regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP), a operacionalizar até 31 de dezembro de 2025: um para a gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos, e outro para os resíduos de autocuidados de saúde.