Opinião: “Moçambique – Proposta de nova Lei Ambiental incorpora preocupações climáticas”
Por Susana Pinto Coelho, Sócia da Miranda & Associados e Responsável pela Equipa ESGimpact+ da Miranda Alliance e Catarina Calado Louro, Associada da Miranda & Associados e membro da Equipa ESGimpact+ da Miranda Alliance
No final do ano passado, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique anunciou a revisão da Lei do Ambiente visando, entre outros, adequar o regime legal atualmente em vigor aos novos desafios e impactos decorrentes das alterações climáticas. Neste sentido, a versão em discussão alarga o âmbito de aplicação a todas as atividades que contribuam a curto, médio ou longo prazo para as alterações climáticas e define as bases legais para a adaptação e mitigação.
A nova lei pretende, também, fortalecer os princípios fundamentais da proteção e conservação da biodiversidade, através de contrabalanços com vista à “nenhuma perda líquida” de biodiversidade, dos ecossistemas e dos seus serviços.
Numa ótica preventiva e de precaução, a nova redação impõe a antecipação dos impactos causados pelas atividades e a aplicação hierárquica da sua mitigação: evitar, minimizar, reduzir e eliminar, restaurando sempre que apropriado e contrabalançando os impactos residuais que não possam ser mitigados.
Nesta lógica, a proposta foca-se em alcançar o desenvolvimento sustentável através de ações e medidas que reduzam e removam os gases com efeito de estufa (“GEE”), financiadas através do Fundo Ambiental a criar. Paralelamente, o Estado deverá aprovar Planos de Mitigação e Adaptação, uma Estratégica Climática de Longo Prazo e adotar a sua Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”), nos termos dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris.
A nova redação acrescenta ao rol de instrumentos de prevenção de danos ambientais a monitorização ambiental de responsabilidade do Estado, e consagra uma panóplia de novos instrumentos de precaução de danos ambientais nomeadamente: (i) avaliação ambiental e social estratégica; (ii) zoneamento ambiental; (iii) declaração de questões fatais; (iv) estudos sobre atividades prejudiciais; e (v) questões sobre biossegurança. Espera-se que a versão final inclua ainda salvaguardas ambientais e sociais.
A proposta estabelece ainda um conjunto de instrumentos económicos, assente na cooperação internacional, enfatizando-se o desenvolvimento de um sistema de comércio de emissões de carbono. Paralelamente, prevê-se a adoção de legislação sobre mercados voluntários de carbono, e integração de mecanismos internacionais estabelecidos em acordos ratificados por Moçambique, como os que estão previstos no artigo 6.º do Acordo de Paris.
A proposta reforça também direitos já anteriormente consagrados – como o direito à informação ou à educação – e acrescenta novos direitos, como o direito ao ambiente, o direito a um clima equilibrado, o direito de participação na proteção, conservação, valorização e utilização sustentável dos componentes ambientais, bem como o direito de acesso aos benefícios gerados pelo uso e aproveitamento dos recursos naturais. No entanto, é enfatizada a necessidade de capacitação e educação ambiental com vista ao aumento da consciência ambiental dos cidadãos e ao estímulo do exercício efetivo de direitos – em especial por parte das comunidades locais.
Neste sentido, a proposta reforça as disposições relativas ao acesso prévio à informação e ao consentimento livre, informado e prévio nos procedimentos de participação pública em processos de avaliação de impacto ambiental, e/ou relativamente à utilização sustentável dos recursos naturais.
No sentido de empoderar as comunidades e potenciar iniciativas locais, a proposta visa o desenvolvimento de um esforço conjunto e de partilha de responsabilidades entre o poder central e local, promovendo a implementação de políticas, estratégias e planos de ação definidos pelo Governo e executados por entidades descentralizadas. Para tanto, estabelece-se um aumento da importância do papel das entidades locais descentralizadas, nomeadamente ao nível do licenciamento ambiental e dos processos de avaliação de impacto ambiental das atividades. Sem prejuízo, apesar da responsabilidade conjunta, caberá sempre ao Governo definir o funcionamento e a articulação destas entidades entre si, sendo expectável a criação de uma nova entidade para o efeito, sem prejuízo da manutenção das funções consultivas e de auscultação de opinião pública do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, relativamente às questões ambientais e climáticas.
Relativamente à responsabilidade por danos ambientais, a proposta remete a apreciação para os tribunais, prevê a peritagem ambiental, e atribui competências ao Ministério Público como garante da responsabilização do autor. A proposta prevê, também, a inclusão do princípio do pagador-poluidor e do princípio da responsabilidade alargada do produtor, pelos impactos ambientais dos resíduos decorrentes da produção, utilização, e gestão dos resíduos e efluentes.
Não há ainda datas concretas para a promulgação do novo diploma, mas espera-se que tal ocorra durante o primeiro semestre do ano, em conjunto com a nova política do ambiente e, possivelmente, o novo regime sobre projetos e mercados de carbono.