#Opinião: O Combate ao “Greenwashing”

Por: Mafalda Nascimento Guimarães e Pedro Vaz Mendes 

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Nas últimas décadas, os consumidores, devido à deterioração ambiental e às alterações climáticas, têm ganho uma maior consciencialização sobre a pegada ecológica das suas decisões de consumo. Por isso, procuram adquirir produtos mais sustentáveis e ecológicos.

Por sua vez, as empresas, visando o lucro e a competitividade, têm tentado acompanhar esta mudança de comportamento, através de alegações ambientais. Porém, por diversas vezes, adotam práticas de “greenwashing”, ou seja, adotam estratégias comerciais, de marketing e/ou publicidade enganosas, transmitindo falsas impressões, informações ou imagens falaciosas sobre os seus produtos serem mais sustentáveis e ecológicos.

Em janeiro de 2021, a Comissão Europeia divulgou as conclusões da análise realizada a websites, em colaboração com as autoridades nacionais da defesa do consumidor, com o objetivo de detetar as práticas de “greenwashing”. Dessa análise resultou que cerca de 42% das alegações ambientais eram exageradas, falsas ou enganosas e poderiam ser qualificadas como práticas comerciais desleais nos termos das normas europeias, nomeadamente da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005.

A Comissão Europeia, no seguimento das iniciativas previstas na Nova Agenda do Consumidor e no Plano de Ação para a Economia Circular e ciente da necessidade de criar mecanismos concretos de combate às práticas de “greenwashing”, apresentou, em 30 de março de 2022, uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa alterar, entre outras, a mencionada Diretiva 2005/29/CE. Nessa Proposta, são adicionadas dez práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em quaisquer circunstâncias, a saber: exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas; fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação: fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo; apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional; não informar o consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que a atualização de software melhore a função de outras características; não informar o consumidor sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade; afirmar que um bem tem uma certa durabilidade em termos de tempo ou intensidade de utilização, quando tal não corresponda à verdade; apresentar produtos como tendo a possibilidade de reparação, quando tal não corresponda à verdade, ou não informar o consumidor de que os bens não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais; induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas; não informar que um bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

Na verdade, atualmente, a nível europeu e também nacional, não existe um dispositivo legal que expressamente clarifique os contornos de alegação ecológica enganosa, bem como o seu sancionamento específico, o que conduz a que as práticas de “greenwashing”, a nível europeu, tenham sido enquadradas nas regras gerais previstas na Diretiva 2005/29/CE e, a nível nacional, no Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Ao aprovar-se a Proposta da Diretiva apresentada pela Comissão Europeia, estar-se-ão a dar (pequenos, mas) importantes passos no combate às práticas de “greenwashing”, aguardando-se, com expectativa, a sua posterior transposição. Restará depois verificar como é que se fiscalizará estas práticas comerciais desleais.