#Opinião: “Os contratos de gestão de eficiência energética”

A 15 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 50/2021 (“DL 50/2021”) que estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos.

Compreendendo que os contratos de gestão de eficiência energética, criados em 2011, não tiveram a aplicação prática desejada à data, o DL 50/2021 veio adotar um conjunto de medidas, especiais em face do Código dos Contratos Públicos, tendo em vista regular – e tentativamente potencial – a celebração deste tipo de contratos.

Em primeiro lugar, é imposto às entidades públicas, o dever de implementar nos edifícios de que são proprietários e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos, medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo.

Contudo, a celebração de contratos com esse objeto deve ser precedida de uma consulta preliminar ao mercado por forma a identificar os potenciais de poupança e de eficiência energética nos edifícios em causa.

Em segundo lugar, o DL 50/2021 estabelece um conjunto de especificidades quanto ao procedimento pré-contratual. Assim, a celebração deste tipo de contratos tem de ser precedida de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação ou, caso tenha sido instituído o sistema de qualificação previsto no referido diploma, um procedimento de negociação. Neste âmbito, importa salientar que é exigido que os interessados qualificados procedam, a expensas suas, a uma auditoria energética dos edifícios ou equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção.

Em terceiro lugar, o DL 50/2021 prevê um conjunto de elementos que o caderno de encargos tem de prever, destacando-se, no caso, a possibilidade de a entidade adjudicante poder excluir formas concretas de melhoria da eficiência energética ou de produção de eletricidade através de unidades de produção para autoconsumo.

Em quarto lugar, cumpre salientar que se encontra expressamente previsto que o preço contratual corresponde à diferença entre o valor, ou parte dele, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante.

Em quinto lugar, cumpre salientar alguns aspetos que aproximam claramente esta tipologia de contratos da figura de parceria público-privada.

Por um lado, o prazo do contrato não pode ser inferior a 15 anos, o que poderá, além do mais, suscitar questões pelo Tribunal Constitucional sobre a real configuração da relação contratual e, dessa forma, condicionar a celebração do contrato.

Por outro lado, estabelece-se que o contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos.

Em suma, e compreendendo-se o que justifica a alteração do regime, existe uma forte possibilidade de, atentas as regras específicas estabelecidas no DL 50/2021, este tipo contratual continuar a não ser objeto de uma utilização generalizada.

[blockquote style=”3″]Pedro Vaz Mendes junta-se todos os meses à Ambiente Magazine para dar o seu testemunho sobre assuntos ligados ao meio ambiente.[/blockquote]

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