Opinião: Sobre a Taxa de Gestão de Resíduos

Em outubro do ano passado foi publicada uma alteração ao regime geral da gestão de resíduos que teve como principal propósito o aumento da Taxa de Gestão de Resíduos (“TGR”) norteado pelo propósito de compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos e de incentivar a redução da produção de resíduos – Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Como se sabe, essa alterações tem sido alvo de diversas críticas, designadamente pelo aumento muito expressivo do valor da TGR, pela distribuição que foi prevista das receitas resultantes dessa cobrança e, finalmente, por ser pouco evidente o que sucedeu aos valores cobrados e entregues à APA. Ora, com o propósito de em grande medida dar resposta a estas críticas, o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro veio a ser alterado pela Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, importando agora atentar nas modificações introduzidas.

Assim, e em primeiro lugar, foram introduzidas alterações ao montante e forma de cálculo da TGR, De facto, foi eliminada a previsão de que o Governo estabeleceria até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da TGR a aplicar a partir de 2021. Por outro lado, foi previsto que o valor da TGR em 2021 será igual ao de 2020 (11 €/t de resíduos) até 30 de junho de 2021 e de 22 €/t de resíduos a partir dessa data.

Em segundo lugar, foi estabelecido, de forma clara, que a TGR deve ser repercutida na cadeia de valor de gestão de resíduos até ao seu produtor.

Em terceiro lugar, foi alterada a afetação da TGR passando a mesma a ser entregue ao Fundo Ambiental (50% do valor arrecadado), aos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR (5%) e a despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos. Assim, a Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar e a entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa (as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional), ou seja, as entidades que pertencem à Administração Central, deixaram de ter direito diretamente ao qualquer montante.

Acresce que, quanto a este tema, a receita atribuída ao Fundo Ambiental deve ser distribuída no âmbito de avisos por parte deste Fundo sendo que, se essa distribuição não ocorrer por razões não diretamente imputáveis aos municípios, o valor reverterá a favor destes. Trata-se de um ponto particularmente relevante na medida em que significará que, no final, e em princípio, o montante arrecadado pelo Fundo Ambiental irá maioritariamente para os Municípios (direta ou indiretamente).

Finalmente, impõe-se ao Governo que adote medidas que permitam a todos conhecer qual a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

As duas últimas medidas visam dar resposta à crítica muitas vezes evocada de que inexistia qualquer conhecimento ou controlo sobre o destino das verbas resultantes da TGR e que eram afetas às entidades da Administração Central.

[blockquote style=”3″]Pedro Vaz Mendes junta-se todos os meses à Ambiente Magazine para dar o seu testemunho sobre assuntos ligados ao meio ambiente.[/blockquote]

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