Transposição da Diretiva Plásticos de Uso Único fica aquém do necessário, dizem associações

Terminou este domingo, dia 13 de junho, a consulta pública sobre a transposição para a legislação portuguesa da Diretiva Europeia sobre Plásticos de Uso único, aprovada em 2019.

Em comunicado divulgado à imprensa, a ANP|WWF, a Sciaena e a ZERO consideram que existem “lacunas graves que podem pôr em causa a eficácia da Diretiva e o respeito pelo seu espírito”, nomeadamente as que estão ligadas aos “objetivos de redução (copos de bebidas e recipientes para alimentos) serem aplicados apenas ao plástico, deixando de fora todos os outros materiais descartáveis e prazos demasiado dilatados”.

A sublinhar, atentam as associações, estão as “derrogações nas proibições de determinados produtos ou ainda a exclusão do tema da responsabilidade alargada do produtor, prevista na Diretiva para vários produtos (tabaco, toalhetes, artes de pesca e balões) que poderão resultar do incumprimento, por parte de Portugal, da Diretiva 2019/904”. Dado que muitas das críticas feitas pela ANP|WWF, a Sciaena e a ZERO estavam respondidas em versões anteriores do documento, “apelamos ao Governo para que recupere essas propostas e tudo faça para potenciar os enormes benefícios que esta Diretiva apresenta para a Economia Circular em Portugal”, lê-se no comunicado.

No mesmo comunicado, as associações destacam os pontos negativos e os pontos positivos aplicados na Diretiva:

  • Pontos negativos:
    • Os objetivos de redução previstos para os copos para bebidas e os recipientes para alimentos (por exemplo no pronto a comer) são pouco ambiciosos – proposta de 30% de redução até final de 2026 e de 50% até final de 2030, por relação ao consumo em 2022: “Propomos metas mais ambiciosas – 50% em 2026 e de 80% em 2030”.
    • Um dos aspetos mais preocupantes é o facto de em relação aos objetivos de redução se ter enfraquecido a proposta (face a versões anteriores do documento), onde se previa que os objetivos fossem aplicáveis aos copos e recipientes para alimentos de todos os materiais. Nesta proposta estes objetivos aplicam-se apenas a produtos feitos de plástico, traduzindo-se num ganho ambiental nulo já que nada faz para travar a substituição de materiais, quando devia promover a redução da produção de resíduos e do impacte ambiental do modelo do descartável, independentemente do tipo de material. Em termos de problemas de abandono na natureza e de pressão sobre a exploração de recursos naturais, alternar entre materiais sem abandonar a opção descartável não vai alterar nada, criando-se novos problemas, incluindo em termos de migração de substâncias perigosas para os alimentos e para o ambiente, como estudos recentes têm vindo a demonstrar.
    • As derrogações propostas para as proibições de utilização de determinados produtos (cotonetes, pratos, talheres, palhas, agitadores, recipientes para alimentos em poliestireno expandido, etc.) são contrárias à Diretiva, que prevê que sejam aplicadas aquando da entrada em vigor da Diretiva, em julho de 2021, e não têm justificação, visto que há dois anos que todos os operadores têm conhecimento que a proibição irá entrar em vigor (sendo que alguns até já deixaram de disponibilizar estes produtos).
    • Não se compreende qual a razão para o facto da criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor nas áreas do tabaco, artes de pesca, toalhetes ou balões, ter sido excluída da presente versão para consulta pública, quando tal consta da Diretiva, bem como constava da versão anterior deste documento: “Defendemos a sua inclusão, visto ser uma ferramenta fundamental para que os produtores assumam as suas responsabilidades sobre o que colocam no mercado e as efetivas consequências negativas que daí resultam”.
    • Muitos dos prazos previstos são demasiado alargados, o que vai atrasar a concretização dos benefícios que esta Diretiva pode trazer em termos de economia circular.
    • Existe uma visão muito limitada sobre o que deve ser classificado como um plástico de uso único: “Do nosso ponto de vista, um recipiente que contenha mais do que uma dose individual de alimentos, deve ser considerado como um produto de plástico de utilização única, visto que o objetivo da sua produção não é que seja reutilizável, mas apenas que contenha mais do que uma unidade/dose, mas todas elas pensadas para uma utilização única”. Esta é também a leitura feita pelas guidelines recentemente emitidas pela Comissão Europeia.
  • Pontos Positivos:
    • Portugal está bem posicionado para cumprir o prazo de transposição da Diretiva, que é o início de julho de 2021.
    • Está prevista a obrigatoriedade de disponibilização de recipientes para comida reutilizáveis nos estabelecimentos com serviço de pronto a comer (a partir de janeiro de 2024), estando também previstos apoios para a criação destas alternativas.
    • O documento propõe alterações à Lei n.º 77/2019 (sacos de plásticos, caixas e cuvetes para alimentos – frutas, legumes e panificação) prevendo que as “alternativas” aos produtos em plástico fóssil só possam ser disponibilizadas com um custo associado. Esta é uma medida muito interessante para reduzir a produção de resíduos, e plenamente justificada, desde logo porque já há uma ampla oferta de opções reutilizáveis que poderão ser usadas.
    • A generalidade das disposições relativas a artes de pesca estão no bom caminho.