Por Susana Pinto Coelho, Sócia da Miranda & Associados, Coordenadora da ESGimpact+ Team da Miranda Alliance, e Lúcia Chaguala, Associada da Pimenta e Associados, escritório moçambicano membro da Miranda Alliance
O Governo de Moçambique aprovou recentemente o novo Regulamento sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, através do Decreto n.º 99/2024, de 30 de dezembro. Este instrumento representa um avanço significativo nas políticas públicas ambientais, ao estabelecer um quadro normativo mais claro e robusto para a proteção e controlo de espécies ameaçadas. Com a sua adoção, Moçambique reafirma o seu compromisso com os padrões internacionais de conservação, nomeadamente os definidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada em 1981.
Embora preserve os princípios e procedimentos fundamentais do regulamento anterior, o novo diploma introduz algumas inovações, aperfeiçoa os mecanismos e procedimentos já estabelecidos e corrige fragilidades identificadas no regime anterior. De entre as inovações introduzidas, destacam-se: i) a ampliação das competências da Autoridade Científica da CITES, que passa a assumir também a responsabilidade de assegurar que todas as espécies abrangidas pelo comércio internacional tenham níveis aceitáveis de sustentabilidade e de extração não prejudicial; ii) a abertura para inclusão de outras entidades na composição do Grupo Interinstitucional da CITES, para além das expressamente previstas no Regulamento; iii) a previsão da emissão de licenças para espécies da flora e fauna Não-CITES, com definição de critérios e taxas correspondentes; iv) a inclusão do Porto de Quelimane como posto fronteiriço de entrada e saída de espécies; v) a redução das situações de isenção de licenciamento e imposição de condicionantes mais rigorosos para a aplicação de procedimentos especiais; vi) a limitação dos poderes da Autoridade Administrativa quanto ao cancelamento e invalidação das licenças emitidas por outros países, podendo esta apenas rejeitar ou reter licenças emitidas em violação à legislação nacional, à Convenção ou às resoluções das Partes da CITES; vii) a definição das condições para a criação e comércio de espécies criadas em cativeiro e propagação artificial; e viii) a ampliação dos poderes dos órgãos de fiscalização.
O novo regulamento também introduz algumas alterações relevantes no âmbito sancionatório, ainda que mantenha, em larga medida, o quadro estabelecido pelo decreto anterior. Destaca-se, entre as alterações, a retirada da competência dos funcionários afetos aos sectores pertencentes ao Grupo CITES para lavrar autos de notícia, podendo estes apenas denunciar ao sector competente. Além disso, quanto ao destino dos valores provenientes de taxas e multas, o regulamento substitui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) como um dos beneficiários, pela Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC).
Mais do que uma simples atualização normativa, este novo regulamento constitui um instrumento estratégico que fortalece a capacidade institucional de Moçambique na prevenção, controlo e repressão do comércio ilegal de espécies ameaçadas. Reforça, igualmente, o compromisso do país com a conservação da biodiversidade, com o cumprimento das obrigações internacionais assumidas por Moçambique e posiciona o Estado como ambientalmente responsável e empenhado na proteção do seu património natural e no alinhamento à evolução internacional em matéria ambiental.









































