Por Carla Susana Santos, Presidente da Direção da APOGER
Estamos apreensivos porque não se consegue atingir as metas de deposição em aterros. Estamos preocupados e empenhados em conseguir atingi-las em 2035. O ponto de ordem é alcançar as metas estipuladas pela União Europeia! Mas não equacionamos sequer alterar os normativos legais que concedem exclusivamente a gestão dos resíduos urbanos aos municípios. É preocupante! mas os resíduos urbanos não se limitam somente aos bioressiduos, aos resíduos têxteis e mobiliário. E muito menos se limitam às embalagens de papel e cartão, de plástico e de metal. A LER, prevista pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, classifica como resíduos urbanos, os resíduos domésticos, do comércio, da Indústria e dos Serviços, incluíndo as fracções recolhidas selectivamente, contemplados no subcapítulo 1501 e capítulo 20 da LER. Os resíduos urbanos são também metais, plásticos, madeiras, REEE, baterias, tintas, solventes, entre outros resíduos que os municípios não têm capacidade nem estrutura para garantir a correta gestão dos mesmos.
Nos termos do artigo 11.º do RGGR, os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, comprovando a ausência de OTR privados que assegurem o devido tratamento dos resíduos e que seja assegurada o correto tratamento por parte dos municípios. Concede-se mais responsabilidade a quem não consegue cumprir com a atual!
Por sua vez, prevê o artigo 9.º do RGGR que os produtores de resíduos urbanos apenas podem encaminhar para OTR privados quando considerados como “grandes produtores”, ou seja, quando a produção de um único estabelecimento seja igual ou superior a 1100 litros por dia. Então e se os sistemas municipalizados não conseguirem assegurar a correta gestão de resíduos quando a produção de um único estabelecimento seja inferior a 1100 litros por dia? Imaginemos que mensalmente um único estabelecimento produz 22.000 litros de volume de resíduos, o que se traduz em 1000 litros diários, cujo valor inclui a obrigatoriedade da entrega aos municípios. Terão os municípios capacidade para os receber? Mais uma vez pergunto-me o porquê da limitação imposta da gestão dos resíduos urbanos a sistemas públicos ou a entidades concessionadas por estes!
O facto dos OTR privados atualmente serem pontos de recolha dos resíduos de baterias e REEE de origem particular, coordenados pelas respectivas entidades gestoras é uma mais valia! E deveriam ser equacionados outros fluxos que ainda não existem e outras entidades gestoras. Os OTR privados deveriam de poder participar nesta luta de atingir metas, independentemente da classificação dos resíduos, sejam estes urbanos ou não urbanos. Mas encontramo-nos fechados a uma gestão exclusiva pública sem se perceber bem porquê.
Tenho que acrescentar e sublinhar que os OTR privados não podem só conceder o espaço de armazenagem dos resíduos, também têm que usufruir de contrapartidas financeiras no encaminhamento dos mesmos. Porém, quando as próprias entidades gestoras assumem também o perfil de OTR parece existir uma manipulação de mercado.
Neste caso, uma entidade gestora deveria se limitar a ser entidade gestora e centrar-se nas suas funções e obrigações legais. Parece existir grande fragilidade estrutural!









































